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Renovatória de locação comercial exige contrato escrito por prazo determinado

O direito de renovação do contrato de locação de imóvel não residencial decai se a ação renovatória não for proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Quando prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, não se convalidará o referido período para a propositura da ação renovatória, pois não estabelecido o marco temporal determinado pelo vencimento/termo da vigência da locação. Por consequência, fica inviabilizada a renovação do ajuste, que já não mais existe sob a forma escrita e por prazo determinado, como condiciona o artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.245/91.

De fato, a renovação somente é possível, se a parte propõe a ação renovatória antes do prazo de seis meses do termo estabelecido no contrato (ou seja, é tardia quando ajuizada já no período da renovação automática por tempo indeterminado), ônus do qual não se desincumbiu, pois somente ajuizou a presente demanda anos depois do término do contrato escrito por prazo determinando, deixando, assim, operar a decadência.

A locação comercial por prazo indeterminado, ainda que pela prorrogação automática, não autoriza a renovação compulsória da locação.

Nem mesmo a alegação de interesse público na manutenção do contrato também não tem o condão de impor o acolhimento da pretensão de renovação compulsória (por ação renovatória de locação pela via judicial), pois, a par de qualquer prova concreta de prejuízos sociais quando envolvendo estabelecimentos como: escolas, creches, hospitais, asilos, não prevalece ao caráter de ordem pública da lei inquinaria.

Não sendo cabível a renovação da locação, faz-se possível a determinação de despejo, conforme art. 74 da Lei de Inquilinato. Frente aos requisitos legais para a garantia de renovação da locação de imóvel comercial em que se tenha constituído ponto comercial (fundo de comércio), oferecemos consultoria jurídica e revisão de contratos de locação para segurança jurídica na permanência da locação comercial para além do prazo contratado, prevenindo prejuízos com investimentos significativos no imóvel alugado e a formação do ponto comercial, enquanto patrimônio imaterial do locatário.

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