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Penhora de bens móveis independe de acordo entre as partes

A utilização do Penhor Legal na locação auxilia a cobrança de aluguéis em atraso, independe de previsão contratual ou de acordo entre locador e locatário.

Assim, havendo inadimplência da obrigação por parte do devedor, o credor poderá penhorar os seus bens móveis, ou seja, se o locatário deixar de pagar os aluguéis, por exemplo, o locador pode penhorar a mobília ou quaisquer outros bens que se encontrem no interior do imóvel, a fim de assegurar o valor dos aluguéis inadimplidos.

Essa espécie de penhor denomina-se Penhor Legal, pois decorre diretamente de vontade do legislador e não de pactuação entre as partes, sendo assim, classificado como direito real, que é aplicável a todos (art. 1.467, inciso II).

Locador pode penhorar a mobília ou quaisquer outros bens que se encontrem no interior do imóvel
se o locatário deixar de pagar os aluguéis.

Outrossim, em casos de perigo na demora do pagamento, os donos de imóveis arrendados ou locados têm o direito de possuir em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida, para satisfazer o débito locatício.

Cumpre ressaltar que a apreensão dos bens é por “força própria”, conforme os ensinamentos do Ilustre doutrinador Francisco Eduardo Loureiro. Todavia, deve-se prezar pela razoabilidade e proporcionalidade, observando a integridade física e moral do locatário.

Assim, nas situações de perigo na demora, a apreensão se fará independentemente de prévia autorização da autoridade judiciária (art. 1.470). Entretanto, é de suma importância o acompanhamento de advogado especializado em Direito Imobiliário para evitar abusos e possíveis consequências jurídicas.

Ao efetuar a penhora, o locador deverá entregar ao locatário comprovante dos bens que se apossar. Em seguida, requererá a homologação judicial do penhor realizado (art. 1.471), para que se obtenha legalidade e constituição eficaz desse direito real, sob pena de ser incurso este ato como esbulho possessório.

A homologação judicial do penhor tem como objetivo formalizar e legalizar a penhora dos bens e sua consequente conversão no adimplemento débitos pendentes. Importante mencionar que o locatário poderá impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

Podemos perceber então que o instituto penhor legal possui dois objetivos claros:

  1. Coagir o pagamento, uma vez que o locatário perderá a posse dos bens móveis penhorados;
  2. Garantir a execução pignoratícia, uma vez que futuramente os bens poderão ser convertidos em pecúnia.

Não obstante, é preterível que o locador se valha de meios preventivos para inibir a ausência de pagamento, como por exemplo, conceder desconto de pontualidade, ou estabelecer expressamente multa por atraso das obrigações contratuais, de modo a viabilizar a manutenção da relação jurídica. No entanto, ocorrendo o inadimplemento, o locador poderá contar com o auxílio de nossos advogados, especializados em Direito Imobiliário, que orientarão a utilização deste/ou outros institutos de direito para assegurar o cumprimento da obrigação e adimplemento dos débitos locatícios.

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