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Locador se recusa a receber aluguéis. O que fazer?

Se o locador se recusa a receber os aluguéis de um imóvel alugado, o locatário pode efetuar o pagamento de aluguéis por depósito judicial em estabelecimento bancário oficial, ou em Juízo, caso existam obstáculos que o impeçam, ou tornem difícil o recebimento pelo locador.

Cumpre destacar que o pagamento por consignação é uma forma indireta de extinção da obrigação, admitida em circunstâncias excepcionais. A regra é o pagamento direto ao locador, ou, em caso de imobiliária, direto a administradora o imóvel.

O objetivo do pagamento por consignação é permitir ao locatário o exercício eficaz do gozo de seu direito de adimplir com as obrigações advindas do contrato de locação sem incorrer em mora.

Quando o locatário poderá utilizar do pagamento em consignação?

  • Se o locador não puder, ou, sem justo motivo, recusar receber o pagamento;
  • Se o locador residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso, quando pago em dinheiro;
  • Quando há discussão entre o valor considerado devido, ocorrido, principalmente, no término do contrato e o locador não quiser receber.
  • Quando há dúvida de a quem pagar (quem é o locador do imóvel), principalmente por alteração no curso da locação, sucessão ou separação do locador originário.

Esta medida também é efetiva para evitar encargos oriundos do inadimplemento, tais como: multa por atraso, juros moratórios e correção monetária, todos previstos para o atraso no pagamento. O pagamento em consignação decorre diretamente da Lei, prevista no Art. 334 e seguintes do Código Civil.

É importante salientar que a consignação pode ser extrajudicial, ou judicial. Entretanto, não aceito o pagamento pelo locador, quando realizado por depósito em estabelecimento bancário, deverá ser ajuizada ação competente no prazo de 30 dias a partir da recusa, o que torna a medida, em determinado ponto, também judicial.

Por isso, a orientação de advogado especialista em Direito Imobiliário é de suma importância para auxiliar no efetivo cumprimento das obrigações do locatário, afastando qualquer mora que lhe possa ser atribuída.

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